sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Matem os infiéis!


Esse texto (em português) foi produzido por Guilherme Rosa Pinho em 2014, publicado no site Jus Navigandi. O texto original foi publicado como BULA AD EXTIRPANDA em 15/mai/1252, no governo de do papa Inocêncio IV (1243-1254). Trata-se de 39 leis (da Igreja!) a serem obedecidas pelos governos das cidades. Esse poder todo era garantido pela tradição da Igreja atrelada ao finado Império dos césares, mas também por meio de armas e ações sobre o comércio da Europa. Repare que há um distanciamento muito grande entre o projeto político da Igreja e os textos bíblicos, sejam do Velho ou do Novo Testamento (ver Provérbios 6.16-19). Sob a justificativa de uma pureza teológica contra outros grupos Cristãos, a Bula regulamenta todo tipo de acusações entre as pessoas, premia tais acusações com os bens do acusado/condenado, premia a própria organização da caça-aos-hereges com dinheiro e institui poder absoluto para os cléricos. Em especial, fica autorizado o uso de tortura na averiguação das acusações e a obrigação de que o acusado/condenado acusasse outros. Os próprios oficiais da Igreja são sentenciados a passar periodicamente por examinação da sua fidelidade.

Sem dúvida um ato político que definia o controle absoluto da Igreja Romana sobre as cidades, inquestionável e perigoso a quem pensar em duvidar dele, a Bula foi um dos documentos mais significativos da Inquisição, com reflexos na política internacional por vários séculos. A partir dela, nasceu um Reich (alusão ao nazismo e ao próprio Império Romano-Germânico da Idade Média) comandado pelo papa (líder Cristão!). Alguns trechos bastante significativos estão grifados, sendo aqueles que premiam diretamente a Igreja ou as pessoas pela condenação (e subsequente pena) de qualquer pessoa.

BULA AD EXTIRPANDA - tradução

Promulgação de Leis e Constituições que devem ser observadas por Magistrados e Oficiais seculares contra hereges, cúmplices e protetores deles.

Inocêncio Bispo, Servo dos Servos de Deus, aos Queridos filhos, Autoridades, ou Dirigentes, aos constituídos Conselhos, Comunidades das Cidades e de outros lugares pela Lombardia (norte da Itália), Romaniola (noroeste da Itália) e Marchia Tervisina (nordeste da Itália), Saudação e bênção Apostólica.

Propusemos nos esforçar junto a nossa incumbência de extirpar a erva daninha da depravação herética do meio do povo Cristão. Essa depravação brotou mais abundantemente que o usual nesses dias porque o inimigo do homem tão mais desejada e livremente a semeia por estes dias, e porque perniciosamente negligenciarmos que ela anda por aí desejando a morte da semente Católica. Porém os filhos da Igreja, e zeladores da fé Ortodoxa, que desejam, surjam e estejam conosco, deste modo agindo contra os operários da maldade. Para estes, editamos algumas Constituições para a extirpação da peste herética, que estão contidas regularmente mais abaixo, e que devem ser observadas com exata diligência por vós como fiéis defensores da mesma fé.

§1. Mandamos à vossa universalidade escritos apostólicos, de algum modo cada um levando inscritas as mesmas constituições a serem adicionadas em vossas Capitulações, para que em jamais sejam abolidas. Segundo elas, procedeis contra todo herege que se erga contra esta santa Igreja. Damos mandatos aos queridos filhos Prior Provincial e Irmãos Inquisidores para que sentenciem excomunhão e interdição da Ordem dos Pregadores na terra da depravação herética da Lombardia, Marchia Tervisina, e Romaniola. Que cada um de vós respondam por isso, tendo a apelação apenas efeito devolutivo (cláusula appelatione remota).

As Leis e Constituições são estas:

§2. A Autoridade, ou Dirigente que preside a Cidade ou a outro lugar até o presente, ou tiver que presidir por tempo no futuro, na Lombardia, Romaniola ou Marchia Tervisina, jurará precisamente e sem temor algum que atenderá as leis abaixo escritas contra a depravação herética, durante todo o seu governo, tanto canônicas quanto civis, tanto na Cidade ou no lugar de seu governo, quanto nas Terras sujeitas ao seu controle. Que acerca destas recebam juramentos de qualquer um que suceda a vós na Governança, ou no governo. Os que não quiserem prestar esses juramentos, assim como os que não tiverem firmeza neles, que de modo algum sejam tidos por Autoridade ou Dirigente. Ninguém os siga, se tiverem exibido o juramento apenas por causa da consequência a ser cumprida. Que se alguma Autoridade ou Dirigente não quiser observar todos esses juramentos ou os negligenciar, receba nota de perjúrio e desastre de perpétua infâmia, pena de duzentas marcas. Que na Comuna seja nomeado não menos que pérjuro e infame, protetor dos heréticos e suspeito de fé. Que seja despojado do ofício e da honra de seu governo e jamais receba qualquer dignidade ou ofício público.

§3. Também a mesma Autoridade ou Dirigente de qualquer Cidade ou lugar, no início de seu governo, em audiência pública reunida segundo o costume usual, submeta ao banno* da Cidade ou do lugar todos os hereges. E seja obrigado a confirmar, deste modo, o banno posto por seus predecessores. Para que nenhum herege habite, permaneça ou subsista na Cidade, ou em algum lugar da jurisdição, também todo aquele que encontra-lo livremente o capture e possa tomar todos os seus bens, salvo se os tirantes estiverem agindo sob ofício.

*Nota: banno era um órgão de poder feudal, encarregado de punir os infratores de leis. Essa punição podia ser alguma forma de ressarcimento, pedido de desculpas, retirada dos direitos civis, afastamento temporário ou permanente do local (daí o verbo “banir”) ou mesmo um castigo físico, até a morte, dependendo do crime cometido.

§4. Também a mesma Autoridade, ou Dirigente, até o terceiro dia após o início de seu governo, seja obrigado a instituir doze Homens probos e Católicos, e dois Notários, e dois Servidores, ou quantos forem necessários. Se os Conventos lá forem das Ordens deles mesmos e julgarem que devem ser escolhidos, entre eles pode estar o Diocesano, se presente estiver, e assim quiser, além de dois Irmãos Pregadores e dois Irmãos Menores indicados pelos seus Priores.

§5. Os escolhidos deste modo podem e devem capturar os hereges e retirar os bens deles, fazer que serem retirados por outros e cumprir estas coisas tanto na Cidade, quanto em toda jurisdição distrito. Os hereges devem ser conduzidos até a autoridade do Diocesano ou dos Vigários do mesmo.

§6. Seja obrigada a Autoridade ou Dirigente, às custas da Comuna, fazer serem conduzidos os hereges capturados para onde quer que o Diocesano ou os Vigários desejarem.

§7. Seja tida plena fé nos preditos Oficiais sobre todas estas coisas, que pertencem ao ofício deles, especialmente se prestado algum juramento. Não será admitida qualquer prova em contrário.

§8. Quando os Oficiais forem escolhidos, jurem que todas estas coisas serão executadas fielmente e que podem executá-las. Jurem que sempre dirão a pura verdade sobre elas e sejam mais obedientes naquelas que dizem respeito ao seu ofício.

§9. Os doze, os Servidores e Notários pré-taxados tenham poder pleno para prescrever as coisas que pertencem ao seu ofício, sob pena de serem levados ao banno.

§10. A Autoridade ou Dirigente fica obrigado a ter firmes e ratificados todos preceitos feitos por ocasião do ofício. Que eles exijam penas dos que não os observam.

§11. Se algum dano atingir os ditos Oficiais, as pessoas ou coisas usadas na execução dos ofícios, sejam plenamente indenizados pela comuna da Cidade ou do lugar.

§12. Nem os próprios Oficiais ou herdeiros deles possam questionar as coisas que os Oficiais tiverem feito ou que pertençam ao ofício deles. Somente será avaliado o que for visto como conveniente, segundo o mesmo Diocesano e Irmãos.

§13. O ofício dos mesmos dure somente por seis meses. Completos estes, seja obrigada a Autoridade sub-rogar outros segundo a forma prescrita, para os seis meses subsequentes.

§14. Sejam dados a cada um dos mesmos Oficiais dezoito Imperiais em pecúnia numerada, a partir da Câmara da comuna da Cidade ou do lugar, quando saírem para executar este ofício, em prol de qualquer cidade que seja. A Autoridade ou Dirigente seja obrigado dar-lhes isto até o terceiro dia, após terem retornado.

§15. Além disso, recebam a terça parte dos bens dos hereges que tiverem apoderado, e das multas para as quais os hereges forem condenados. Sejam satisfeitos com este salário.

§16. Que não sejam compelidos a nenhum outro ofício que impeça sua tarefa.

§17. Também nenhum Estatuto, já criado ou a criar, possa impedir o ofício deles.

§18. Se percebido pelo Diocesano e pelos Irmãos que alguém destes Oficiais, por causa da inaptidão ou inércia, ou alguma ocupação, ou excesso, deva ser removido, a Autoridade ou Dirigente seja obrigada a removê-lo e substituí-lo por outro da mesma ordem.

§19. Se algum deles for flagrado agindo contra a fé e sinceridade de seu ofício, em favor de alguma heresia, receba além da nota de perpétua infâmia, o nome de protetor dos hereges e seja punido pelo arbítrio do Diocesano do lugar, dos Irmãos e da Autoridade ou Dirigente. 

§20. Se os Oficiais, o Diocesano, o Vigário ou os Inquisidores indicados pela Sé Apostólica pedirem, a Autoridade envie seus soldados ou outros assessores, para que exerçam fielmente o ofício deles. Também qualquer um requisitado seja obrigado, tanto na cidade quanto na em qualquer distrito, a dar ajuda aos mesmos Oficiais ou aos seus companheiros, quando quiserem capturar, despojar ou inquirir hereges, quando quiserem entrar numa casa ou lugar, ou em qualquer passagem para capturar hereges. Recaia a quem negar ajuda a pena de vinte e cinco libras imperiais e punição pelo banno. Para o burgo* recaia a pena de cem libras imperiais e punição pelo banno. Para a Vila recaia a pena cinquenta libras Imperiais, a ser paga em pecúnia numerada.

*Nota: burgo era a cidade murada medieval. Tanto ela quanto as terras ao redor existiam sob controle de um nobre. Os comerciantes e agricultores eram considerados “inquilinos” e assim pagavam taxas, produtos ou serviços ao nobre responsável/senhor das terras.

§21. Aquele que retirar herege capturado dos que capturam, ou tiver tentado (retirar) aos que capturam, ou defender para que não seja capturado, ou impedir alguém de entrar alguma casa ou torre ou qualquer lugar a fim de que o herege não seja capturado ou não seja inquirido, conforme a Lei de Pádua, promulgada por Frederico, então Imperador, que seja relegado perpetuamente e todos os seus bens tomados. Que aquela casa na qual foram impedidos de entrar seja destruída até o fim, sem esperança de se a reedificar. Os bens que lá forem encontrados sejam do que a capturam. Se hereges tiverem sido encontrados ali, e então por causa desta proibição o burgo pague à Comuna duzentas libras, e a Vila cem libras, e os vizinhos tanto do Burgo quanto da Cidade cinquenta libras Imperiais, a menos que até o terceiro dia tenham conduzidos à Autoridade aqueles defensores dos hereges.

§22. Além disto, seja obrigada a Autoridade ou Dirigente, qualquer que seja, fazer com que todos hereges capturados sejam custodiados por Homens Católicos eleitos para isto pelo Diocesano, se estiver presente, e pelos Irmãos. Que sejam custodiados em cárcere seguro, detidos sozinhos, à parte de ladrões e de foras-da-lei (banidos), até que sobre eles se tiver definido. A violação desta acarretará expensas à Cidade ou ao Lugar.

§23. Se a qualquer momento alguns não hereges forem capturados no lugar de hereges, que os hereges sejam obrigados a apontar quem tiver feito este dolo, malícia e má fé. De acordo com a lei, que os culpados sejam punidos pelo banno e tenham todos os bens tomados.

§24. A Autoridade ou Dirigente seja obrigada a apresentar todos os hereges ao Diocesano, ao Vigário especial ou aos Inquisidores com bom e seguro acompanhamento em até quinze dias após terem sido capturados, para o exame que deve ser feito sobre a heresia deles.

§25. A Autoridade ou Dirigente deve receber os condenados de heresia pelo Diocesano, pelo Vigário ou pelos Inquisidores em menos de cinco dias, para que se observem as Constituições contra eles.

§26. A Autoridade ou Dirigente seja obrigada a forçar todos hereges capturados a confessar seus erros expressamente, assim como verdadeiramente ladrões, homicidas, surrupiadores dos sacramentos de Deus e da Fé Cristã. Que sejam eles também obrigados a acusar outros hereges que conhecem e os defensores deles, assim como os surrupiadores e os ladrões das coisas temporais são forçados a delatar, a acusar seus cúmplices e a confessar os malefícios que fizeram, até o limite da diminuição de membro e perigo de morte.

§27. Que a casa na qual for encontrado algum herege seja destruída até o fim, sem qualquer esperança de ser reedificada, a menos que o dono da casa tiver ajudado que eles fossem encontrados naquele lugar. Se o Dono daquela casa tiver outras casas contíguas àquela casa, todas aquelas casas sejam semelhantemente destruídas, e os bens que forem encontrados ali e nas casas aderentes sejam tomados e dados aos que os que tiraram, a menos que os que retiram estejam constituídos no ofício. E além disto, que o Dono daquela casa receba nome de perpétua infâmia, e pague à Comuna da Cidade ou do lugar cinquenta libras Imperiais em dinheiro numerado. Se não pagar, que seja lançado em cárcere perpétuo. Aquele burgo no qual forem capturados hereges deve pagar à Comuna da Cidade cem libras. A Vila deve pagar cinquenta libras. A vizinhança tanto do burgo quanto da Cidade deve pagar cinquenta libras Imperiais em dinheiro numerado.

§28. Qualquer um que for flagrado dando conselho, auxílio, ou favor a algum herege, além das outras penas, seja feito para sempre infame, proibido a ofícios públicos ou conselhos, proibido a escolher cargos, nem seja admitido para testemunho, não tenha testamento nem participe de testamentos, nem aceda à sucessão de hereditariedade. Além disto, ninguém seja forçado a responder para ele sobre qualquer negócio, mas seja ele forçado a responder para outros. Se por acaso for Juiz, sejam anuladas as sentenças dele e nenhuma causa seja levada até sua audiência. Se for Advogado, não seja admitido em questão alguma. Se for Tabelião, os documentos feitos por ele sejam anulados. Os que creem nos erros dos hereges, que sejam punidos tal como os hereges.

§29. Que a Autoridade ou Dirigente seja obrigada a anotar os nomes de todos os afamados de heresia ou passados pelo banno em quatro livretos. Um ficará na comuna da Cidade ou do Lugar, outro com o Diocesano, outro com os Irmãos Pregadores e o quarto com os Irmãos Menores. Que os nomes deles sejam recitados solenemente em reunião pública três vezes por ano.

§30. Que a Autoridade ou Dirigente seja obrigada a investigar os filhos e netos dos hereges, e também dos protetores deles. Que de modo algum sejam admitidos em qualquer ofício público.

§31. Além disso, sejam obrigados a Autoridade ou Dirigente a enviar um de seus Assessores, que o Diocesano tiver escolhido se estiver presente, ou os Inquisidores da Sé Apostólica. Este Assessor obrigará três ou mais homens de bom testemunho ou toda vizinhança a falarem se souberem de hereges no mesmo lugar, ou de bens deles, ou daqueles que celebram pequenos acordos ocultos, ou dos que se diferem do estilo de vida comum dos fiéis, ou de seus costumes. Eles indicarão os defensores ou protetores de hereges. Que a mesma Autoridade proceda contra os acusados segundo as leis de Frederico, então Imperador de Pádua*.

*Nota: É curiosa a alusão frequente à lei de Frederico II, que governou o Império Romano-Germânico de 1220 a 1250. Frederico foi excomungado em 1239, por disputar terras com a Igreja. Quando Inocêncio IV foi nomeado papa em 1243, ele mesmo negou o governo de Frederico, declarando-o um "amigo do sultão de Babilônia, com costumes de sarraceno, mantendo um harém guardado por eunucos; em suma, um herege".

§32. A Autoridade ou Dirigente seja obrigado a executar tudo com eficácia, nas condenações em dinheiro numerado, na destruição das casas, nas coisas encontradas ou ocupadas que devem ser tomadas e nas que devem ser divididas, em até dez dias após a acusação ter sido feita. Os que não puderem pagá-las, sejam submetidos ao banno em razão do malefício e, até que paguem, sejam retidos no cárcere. Seja indicado um dentre os Assessores, qualquer que o Diocesano ou o Vigário ou Inquisidores dos hereges tiverem querido, para fielmente cumprir por estas coisas.

§33. Que todas as condenações ou penas feitas por heresia não sejam relaxadas por conselho, nem junto à voz do povo, ou engenho, ou em qualquer tempo.

§34. A Autoridade ou Dirigente seja obrigada a dividir todos os bens dos hereges, os que forem tomados ou encontrados por Oficiais, e dividir as condenações cobradas. Uma parte seja da Comuna da Cidade, ou do lugar; outra seja dada aos Oficiais, para o interesse e conveniência do Ofício; outra deve ser reservada e colocada em lugar seguro, conforme parecer ao Diocesano e aos Inquisidores, e deve ser gasta pelo conselho deles mesmos em favor da fé, para extirpar hereges.

§35. Se alguém tentar destruir algo destes Estatutos ou Constituições, tentar diminuir, ou tentar mudar, sem autoridade especial da Sé Apostólica, a Autoridade, ou Dirigente seja obrigada a pública e perpetuamente acusá-lo como defensor dos hereges. Segundo a forma prescrita, ele seja cobrado em cinquenta libras Imperiais em dinheiro numerado. Se não puderem exigir dinheiro dele, seja submetido ao banno em razão do malefício, a menos que pague a dupla quantidade do dito dinheiro.

§36. A Autoridade ou Dirigente seja obrigada a investigar a Autoridade precedente mais próxima, o Dirigente e também os Assessores por até dez dias (do início) do seu governo, junto de três Homens Católicos e fiéis, escolhidos pelo Diocesano se estiver presente, os Irmãos Pregadores e Irmãos Menores. Sejam observados o que tiverem omitido dos Estatutos, Constituições e Leis contra hereges e os cúmplices deles. Se isso for encontrado, os culpados sejam punidos e obrigados a restituir com recursos próprios; não obstante se por alguma licença do Conselho forem livrados da sindicância.

§37. Jurarão os preditos três Homens que investigarão de boa fé tudo o que for ordenado.

§38. Seja obrigada a Autoridade ou Dirigente de qualquer Cidade ou lugar a destruir ou apagar até o fim dos Estatutos ou dos Capitulares comuns as coisas que contradizem estas Constituições ou estes Estatutos e Leis. No início e no meio de seu governo, estes Estatutos, Constituições e Leis serão lidos solenemente em reunião pública e também em outros lugares fora de sua Cidade ou Lugar, como for conveniente ao Diocesano, aos Inquisidores e aos Irmãos Superiores.

§39. Todos estes Estatutos, Constituições e Leis e outros quais criados contra hereges e contra os cúmplices deles devem ser contidos em quatro volumes de igual teor: um dos quais esteja no Estatuário comum de qualquer Cidade, outro com o Diocesano, outro com os Frades Pregadores, outro com os Frades Menores. Que sejam conservados a fim de que não possam em algo ser violados por falsários.

Dado em Perúsia (estado Romano vizinho à capital) nos Idos de Maio, no nono Ano do nosso Pontificado.

-------------------------------------------
RODAPÉ

Frederico II - wikipedia

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe um comentário!